STJAREsp 3.031.949
Obrigação de fazer: promessa de compra e venda
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Promessa de compra e venda
- Preliminar de ilegitimidade passiva
- Impugnação da multa cominatória
- Revisão dos honorários sucumbenciais
- Incabível a redução dos honorários advocatícios no caso concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCABÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. No caso dos autos, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem são suficientes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não comportam nova redução.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES