STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.929.397
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem, diante da análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de bens e valores para a satisfação do crédito. Rever essa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido da impossibilidade de aplicação da teoria menor, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.