STJAgInt no AREsp 2.222.251
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: legalidade do enquadramento mediante decreto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Legalidade do enquadramento mediante decreto
- Contribuição
- Sat e rat
- Apreciação dos requisitos da empresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. CONTRIBUIÇÃO. SAT E RAT. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da reclassificação da contribuição ao SAT/RAT realizada pelo Decreto 6.957/2009, com o efeito de declarar como indevida a incidência da nova alíquota.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que concluiu que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho exclusivamente constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que o debate sobre a ilegalidade do art. 2º do Decreto 6.957/2009, que alterou o Decreto 3.048/1999, e do art. 10 da Lei 10.666/2003, que promoveu o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional.
5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991).
6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.