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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.547

Intempestividade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Intimação da decisão agravada em 17/10/2025 e interposição do agravo em 10/11/2025, ultrapassado o prazo legal de 15 dias úteis. Ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de intimação específica para tanto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento central da decisão agravada (intempestividade do agravo em recurso especial), em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento de intempestividade da decisão agravada, descumprindo o ônus do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza seu conhecimento.

5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil), e a parte não comprovou causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimada para isso.

6. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), bem como, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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