STJAREsp 3.197.201
Condição suspensiva atrelada à desoneração do imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condição suspensiva atrelada à desoneração do imóvel
- Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA ATRELADA À DESONERAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em embargos à execução lastreados em confissão de dívida vinculada à desoneração de imóvel com condição suspensiva, discutindo-se negativa de prestação jurisdicional, cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração para correção de premissa fática e termo inicial da prescrição.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, em embargos de declaração, explicitou o erro de premissa fática determinante do resultado, corrigiu indicação material de matrícula e fixou a data de implementação da condição suspensiva com fundamentação suficiente.
3. A correção de erro de premissa fática relevante por embargos de declaração, com efeitos modificativos, é admitida de forma excepcional quando imprescindível à conclusão do julgamento, não configurando rejulgamento do mérito.
4. A pretensão de alterar o termo inicial da exigibilidade e da prescrição demandaria reexame do acervo fático-registral e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; subsistiu, ainda, fundamento autônomo não impugnado de modo específico, incidindo a Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.