STJAgInt no AREsp 3.036.221
Ausência de indicação do permissivo constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação do permissivo constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória e por ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação do permissivo constitucional no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.