STJREsp 1.882.532
Associação de moradores: taxas de manutenção
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Associação de moradores
- Taxas de manutenção
- Dívida líquida prevista em instrumento particular
- Prescrição quinquenal
- Juros moratórios previstos no estatuto
- Inaplicabilidade às associações de moradores
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ESTATUTO. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores, quando caracterizada como dívida líquida prevista em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil disciplina o inadimplemento das contribuições condominiais e não se aplica às associações de moradores, que não se equiparam a condomínio.
3. A revisão das diferentes taxas de juros previstas nas sucessivas alterações do estatuto social e a identificação do percentual aplicável a cada parcela demandariam interpretação do estatuto e exame dos elementos de cálculo, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.