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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 553

Rejeição: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial.

2. Os embargantes alegam omissões na decisão embargada, sustentando que esta não enfrentou questões como a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade, a interpretação teleológica da cláusula de doação e a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos dos embargantes sobre: (i) a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade; (ii) a interpretação teleológica da cláusula de doação; e (iii) a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. A decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente toda a controvérsia devolvida no agravo interno, inexistindo as omissões apontadas pelos embargantes.

6. A questão central sobre o direito de acrescer no usufruto simultâneo foi expressamente abordada, consignando-se que a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de cláusula expressa conferia verossimilhança à tese do requerente.

7. A decisão acautelatória não adentrou o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas reconheceu que a tese jurídica de fundo possui densidade suficiente para ser discutida no mérito do recurso especial.

8. A análise definitiva sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorrerá no julgamento do recurso principal, não sendo cabível antecipá-la para negar a tutela provisória que visa evitar o perecimento do direito.

9. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 1.394 e 1.411.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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