STJAREsp 3.218.809
Irregularidade formal: inaplicabilidade da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade formal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade formal impeditiva do processamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável, para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.