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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.216.459

Alegada omissão, contradição e obscuridade: pretensão de rediscutir matéria já examinada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Alegada omissão, contradição e obscuridade
  • Pretensão de rediscutir matéria já examinada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por incidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ.

2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que as razões do agravo regimental teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrado adequadamente a superação dos óbices processuais reconhecidos no caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese deduzida pela defesa ao consignar que o agravo regimental não infirmou especificamente o fundamento da decisão agravada, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto do alegado dissídio jurisprudencial.

6. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não configura vício integrativo suscetível de correção por meio de embargos de declaração.

7. Não há contradição interna, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e decidida.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 284; STJ, súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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