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Jurisprudências

STJAREsp 2.270.869

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários em exceção de pré-executividade e impossibilidade de exame do dissídio por falta de similitude fática, com registro de impedimento da análise pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança, em cumprimento de sentença, no qual se acolheu exceção de pré-executividade para ajustar os cálculos sem condenação em honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem manteve o não cabimento de honorários, por ter sido o excesso de execução arguido tardiamente e por inexistir resistência do exequente, que readequou os valores de pronto, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 85, § 1º, do CPC e à tese do Tema 410, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; (ii) saber se são devidos honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o reconhecimento do pedido pelo exequente apenas autoriza a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC; (iv) saber se o art. 525, § 11, do CPC permite suscitar o excesso de execução sem preclusão, com adequação dos cálculos e fixação correlata de honorários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Tema 410 do STJ e com os julgados EDcl no REsp n. 1.854.475/SP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.

6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida, ainda que não haja resistência do exequente, devendo a verba observar o proveito econômico, admitida a redução pela metade na hipótese do art. 90, § 4º, do CPC.

7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante da reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É devida a verba honorária quando a exceção de pré-executividade acolhida reduz o valor da dívida, independentemente de resistência do exequente, observando-se o proveito econômico e, quando aplicável, a redução do art. 90, § 4º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV e V, 85, §§ 1º, 2º e 11, 90, § 4º, e 525, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É devida a verba honorária quando a exceção de pré-executividade acolhida reduz o valor da dívida, independentemente de resistência do exequente, observando-se o proveito econômico e, quando aplicável, a redução do art. 90, § 4º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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