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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.905

Processu al civil e administrativo: servidores públicos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Processu al civil e administrativo
  • Servidores públicos
  • Impetração contra ato judicial
  • Descabimento do mandamus
  • Teratologia e ilegalidade da decisão impugnada não verificadas

Ementa

PROCESSU AL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição intercorrente das execuções individuais de sentença coletiva propostas após 30/6/2022, por força da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ.

2. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

3. No caso em exame, à época do ajuizamento do presente mandamus, ainda se encontrava em curso o prazo para a interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.

4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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