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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.042.219

Omissão: erro de premissa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão
  • Erro de premissa

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica, do não conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e da aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à conclusão de ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao prazo decenal aplicável aos beneficiários; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da divergência com mitigação dos requisitos por dissídio notório e (iii) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa ao afirmar inexistente o cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a tese sobre a distinção entre beneficiário e segurado e concluiu pela ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado aplicou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo pela falta de cotejo analítico e de similitude fática, não havendo tese específica de mitigação deixada de apreciar.

6. Não procede a alegação de erro de premissa, pois a conclusão sobre a inexistência de confronto suficiente e de similitude fática foi clara , e os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre beneficiário e segurado e conclui pela incidência da Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a alegação de dissídio e conclui pela falta de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado afirma a ausência de confronto suficiente e os embargos se limitam à rediscussão do mérito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CC, arts. 205 e 206 § 1º II, b; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 609; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre beneficiário e segurado e conclui pela incidência da Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a alegação de dissídio e conclui pela falta de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado afirma a ausência de confronto suficiente e os embargos se limitam à rediscussão do mérito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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