STFARE 1.535.681 AgR-ED
Matéria criminal: pressupostos de embargabilidade
Relator(a): Edson Fachin
- Matéria criminal
- Pressupostos de embargabilidade
- Ausência
- Mera pretensão de reexame da decisão recorrida
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que “o agravante não refutou o argumento apresentado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses anteriormente expostas no recurso extraordinário”, de modo que não foi preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.