STJAgInt no AREsp 2.737.451
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Precatório
- Honorários advocatícios
- Indeferimento inicial
- Ausência de recurso
- Posterior oposição de embargos à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório.
2. A controvérsia cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter oposto embargos à execução.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação.
4. A oposição de embargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência necessária para a fixação da verba honorária e representa uma alteração da situação fático-jurídica que existia no momento do indeferimento inicial (quando não havia impugnação).
5. Nesse contexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão, permitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição que embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de existir.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.