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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.477.293

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que obstou o exame de teses em razão de conclusão de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e de que as teses relativas ao art. 373 do CPC e aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil demandariam reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por enriquecimento sem causa em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao efetivo consumo de energia elétrica no imóvel da recorrida entre janeiro e agosto de 2007, após a devolução da locação pela autora; cujo valor da causa fixado foi de R$ 29.458,60.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) e à interpretação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, com o consequente acolhimento dos embargos de declaração para sanear o vício apontado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e afastou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, consignando que as teses sobre o art. 373 do CPC e os arts. 884 e 885 do Código Civil demandam reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à rediscussão do entendimento aplicado, inexistindo vício sanável no julgado.

7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as questões suscitadas nos autos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884, 885, 1.228 e 1.231

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as questões suscitadas nos autos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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