STJAgInt no AREsp 3.041.550
Extinção sem resolução de mérito: inércia na emenda à inicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Inércia na emenda à inicial
- Exigência de certidão de nascimento
- Inovação recursal no agravo interno
- Impossibilidade
- Gratuidade de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INÉRCIA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
2. O acórdão estadual confirmou a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de usucapião, em razão da inércia do autor em emendar a petição inicial no prazo assinalado, mesmo após prorrogação.
3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal, negativa de prestação jurisdicional quanto à justiça gratuita e prioridade do idoso, e invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. No agravo interno, acrescentou insurgência quanto à exigência de certidão de nascimento atualizada.
4. A extinção da ação foi fundada nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, por inércia na emenda à inicial, hipótese distinta do abandono da causa, não exigindo intimação pessoal do autor. O recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e dissociação com o acórdão recorrido.
5. A oposição quanto à exigência de certidão de nascimento atualizada foi apresentada apenas no agravo interno, caracterizando inovação recursal, o que é vedado nesta Corte Superior.
6. O art. 277 do CPC não contém comando normativo específico para sustentar a tese recursal, configurando fundamentação deficiente (Súmula n. 284/STF).
7. A questão relativa à justiça gratuita não foi apreciada nas instâncias ordinárias por inércia do recorrente no atendimento à determinação de apresentação de documentos, carecendo de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.