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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.308.636

Indenização por danos morais C/C direito de resposta

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais C/C direito de resposta
  • Negativa de prestação jurisdicional e revisão do quantum

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais c/c exercício do direito de resposta, proposta em razão de publicações em blog, redes sociais e programas televisivos reputadas ofensivas à honra.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenizações por danos morais individualmente por ato, com solidariedade entre réus em parte das condenações.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, reduzindo em 85% os valores arbitrados por cada ato ofensivo, e manteve os juros de mora desde cada evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a redução de 85% dos valores viola o art. 944 do Código Civil por tornar irrisório o montante; (iii) saber se é afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se o exercício judicial do direito de resposta poderia justificar a redução uniforme dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento suficiente das questões suscitadas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de restabelecer os valores, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

8. Não se verifica irrisoriedade: a redução de 85% foi motivada pela repetição das ofensas, culpa, repercussão regional, caráter preventivo, capacidade econômica das rés e exercício do direito de resposta, revelando adequação do quantum.

9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum indenizatório quando ela exige reexame de fatos e provas. 3. A redução de 85% dos valores mostrou-se adequada diante dos critérios considerados, inclusive o exercício do direito de resposta. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º e 1.022; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum indenizatório quando ela exige reexame de fatos e provas. 3. A redução de 85% dos valores mostrou-se adequada diante dos critérios considerados, inclusive o exercício do direito de resposta. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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