STJEDcl no REsp 2.178.097
Alienação fiduciária: prescrição da pretensão de cobrança
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alienação fiduciária
- Prescrição da pretensão de cobrança
- Manutenção do gravame e possibilidade de busca e apreensão
- Prazo decenal
- Omissão e contradição não verificadas
- Baixa administrativa do gravame por determinação judicial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO GRAVAME E POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO DECENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. BAIXA ADMINISTRATIVA DO GRAVAME POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões devidamente fundamentadas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. A baixa administrativa do gravame fiduciário, realizada sob o império de determinação judicial e cominação de multa, não importa aquiescência com a decisão recorrida, perda de objeto ou comportamento contraditório, permanecendo hígido o interesse recursal do credor para a defesa da tese jurídica de manutenção da garantia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.