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Jurisprudências

STJAREsp 2.794.023

Prequestionamento: ônus da prova

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.

2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/1973) (AgIntno AR Esp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).17/5/2021 18/6/2021 4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal, no sentido de que o direito do autor foi comprovado, exigiria o reexame de matéria fática, inviável, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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