STJAgInt nos EDcl no REsp 2.036.361
Incompetência do STJ para analisar violação a dispostivo constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a indisponibilidade de imóvel arrematado em leilão judicial trabalhista, em razão de anterior decretação de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial de consórcio, rejeitando embargos de terceiro e impedindo o registro da carta de arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegações de violação a dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à anterioridade da indisponibilidade do bem em relação à arrematação e à ciência do arrematante, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes - anterioridade da indisponibilidade, possibilidade de penhora sem levantamento da indisponibilidade e proteção à execução coletiva - não impugnados adequadamente, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.