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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.218.991

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada.

3. As decisões anteriores. A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, quanto aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, bem como de aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende o reexame de provas não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, em cotejo com o acórdão recorrido, como a modificação do entendimento prescinde de nova análise do conjunto fático-probatório.

7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados, com demonstração de divergência ou distinguishing, providência não atendida.

8. Ausente impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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