STFRcl 96.678 MC-Ref
Referendo na medida cautelar na reclamação: determinação de custeio integral de terapia celular avançada cart-cell
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Referendo na medida cautelar na reclamação
- Determinação de custeio integral de terapia celular avançada cart-cell
- Tratamento de Mieloma Múltiplo
- Suspensão da decisão reclamada
- Risco de irreversibilidade da medida
- Tratamento de altíssimo custo
Ementa
Direito da saúde. Referendo na medida cautelar na reclamação. Determinação de custeio integral de terapia celular avançada cart-cell. Tratamento de Mieloma Múltiplo. Suspensão da decisão reclamada. Aparente descompasso entre o ato reclamado e a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 7.265. Plausibilidade da alegação de inobservância dos requisitos estabelecidos no paradigma. Risco de irreversibilidade da medida. Tratamento de altíssimo custo. Deferimento do pedido de liminar.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. Roberto Barroso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade reclamada, ao deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamante custeie integralmente todas as etapas da terapia com o medicamento CARVYKTI (ciltacabtagene autoleucel — CAR-T Cell) e forneça a medicação de suporte clínico, teria desrespeitado o entendimento assentado por esta Corte na ADI 7.265.
III. Razões de decidir
3. Presença do fumus boni iuris necessária à concessão do provimento cautelar. No caso, há aparente descompasso entre o ato reclamado e a orientação firmada na ADI 7.265, uma vez que a decisão reclamada não se debruçou sobre o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos por esta Corte no julgamento do paradigma, notadamente em relação à inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR), à ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS e à comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível.
4. Existência de parecer do Natjus, formulado para o caso dos autos, no sentido da negativa de fornecimento do tratamento pleiteado em razão da existência de alternativa terapêutica disponível para o tratamento da autora. Ausência de fundamentos para superação do parecer negativo.
5. Presença do periculum in mora necessário à concessão do provimento cautelar. Constata-se perigo de dano advindo da irreversibilidade da medida, diante do ônus de custeio de tratamento de altíssimo custo, a despeito da ausência de análise dos requisitos estabelecidos por esta Corte para concessão de tratamentos fora do rol da ANS, bem como da imposição de prazo exíguo para cumprimento da obrigação com fixação de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
IV. Dispositivo
6. Deferimento do pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível da Comarca de Maceió, vinculada ao TJAL, bem como para suspender eventuais atos executórios voltados ao cumprimento da obrigação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.