STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.873.783
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente interpostos para corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais haviam sido arbitrados por equidade, conforme orientação firmada no Tema 1076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas à integração da decisão quando configurados vícios internos que comprometam sua clareza ou completude.
4. A decisão embargada examinou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de erro material também não prospera, pois a decisão apresenta exatidão e correção na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo eventuais divergências interpretativas com lapsos meramente formais.
6. A jurisprudência do STJ afasta a existência de vício quando a decisão impugnada, ainda que contrária ao interesse da parte, examina adequadamente os argumentos relevantes (AgInt no AREsp 2.263.229/MG e AgInt no REsp 2.076.914/SP).
7. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado, sem apontar vícios específicos, representa mera irresignação com o resultado do julgamento, o que torna impositiva a rejeição da medida aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.