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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.947

Preparo recursal: irregularidade na comprovação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, ante a deserção do apelo nobre por aplicação da Súmula 187/STJ, em razão de irregularidade no preparo.

2. A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em que foi determinado bloqueio on-line de contas da parte executada; no agravo de instrumento, pretendeu-se a suspensão dos efeitos da decisão e a suspensão do processo por um ano até a finalização de ação penal.

3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a independência das instâncias e a definitividade da responsabilidade civil reconhecida no título executivo judicial.

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação inequívoca do preparo recursal, sem regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ.

5. Outra questão, suscitada no recurso especial, consiste em saber se é cabível a suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 315, § 2º, do CPC, em razão da existência de ação penal conexa.

6. A ausência de correspondência inequívoca entre a guia de recolhimento e o comprovante bancário, aliada à não comprovação do recolhimento em dobro após intimação, caracteriza irregularidade não sanada do preparo e acarreta a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula 187/STJ.

7. A irregularidade formal do preparo obsta o conhecimento do recurso especial, tornando prejudicada a análise das alegações relativas à suspensão do processo ou à independência das instâncias.

8. Existindo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça.

9. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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