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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.350

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.

3. Requerimento de reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.

6. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe 19.05.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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