STJAREsp 3.157.993
Alienação fiduciária: contrato bancário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Alienação fiduciária
- Contrato bancário
- Capitalização diária
- Premissa afastada pelo acórdão recorrido
- Razões recursais dissociadas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREMISSA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE ACESSÓRIA.
1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou que o contrato prevê capitalização mensal e não contém previsão de capitalização diária.
2. A pretensão de reconhecer que a instituição financeira cobrou capitalização diária sem informar a taxa correspondente exige nova interpretação do contrato e reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. As razões do recurso especial não impugnam o fundamento decisivo do acórdão integrativo e partem de premissa fática expressamente afastada pela Corte de origem. Incidem, por isso, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os paradigmas invocados examinam contratos com previsão de capitalização diária, circunstância ausente na moldura fixada pelo acórdão recorrido.
5. A tese de descaracterização da mora depende do reconhecimento da alegada abusividade da capitalização diária e não comporta exame autônomo.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.