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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.791.190

Peculato e posse ilegal de arma de fogo: suposta contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Civil
  • Peculato e posse ilegal de arma de fogo
  • Suposta contradição
  • Independência das provas
  • Serendipidade
  • Alegada omissão
  • Questão prejudicial externa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. SERENDIPIDADE. ALEGADA OMISSÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA AUTONOMIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada ou a manifestar o mero inconformismo da parte.

2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem assentou a independência das provas colhidas nestes autos, decorrentes de encontro fortuito (serendipidade) durante cumprimento de mandado regular. Alterar essa premissa fática para reconhecer a ilicitude por derivação demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

3. Inexiste omissão quanto ao pedido de suspensão do processo (art. 94 do CPP). A manutenção do entendimento de que as provas são autônomas e independentes afasta, por consequência lógica, a tese de prejudicialidade externa. Se a validade das provas deste feito não decorre daquelas questionadas na outra ação penal, o desfecho daquele processo é irrelevante para a condenação nestes autos.

4. A pretensão de revaloração jurídica do álibi do réu, em contraposição à análise minuciosa realizada pela Corte estadual, configura indevida tentativa de revisão do mérito da prova na via especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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