STJAgInt no AREsp 2.792.093
Homologado acordo firmado entre as partes: determinação judicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologado acordo firmado entre as partes
- Determinação judicial
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO DE ACORDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. HOMOLOGADO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS JUDICIAS ATÍPICAS VISANDO A TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de execução de acordo celebrado no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, requerendo o fornecimento de medicamentos descritos no rol da inicial. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para incluir o medicamento Interferon Peguilado, para tratamento da Hepatite Viral Crônica C (fls. 578-585/586 e-STJ). Em 10/8/2006 (fl. 803 e-STJ) houve audiência de conciliação determinou-se a realização de Resolução Conjunta para que, em apertada síntese, os mandados de cumprimento fosse centralizados. Em 6/11/2007, determinou o juízo a "implantação de Centrais de Atendimento", no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 866 e-STJ. Da referida decisão houve interposição de "agravo de instrumento" (fl. 899/920 e-STJ). Do referido agravo de instrumento, houve interposição de recurso especial e sequência o agravo em recurso especial n. 18429/RJ, de Relatória do Ministro Mauro Campbell, no qual, monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso, com certidão de trânsito em julgado e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fl. 1.082 e-STJ. Naquela oportunidade, o Ministro não conheceu do recurso. Mantida, portando, a decisão de primeira instância de fl. 866 e-STJ, que havia determinado a implantação das "centrais de atendimento", conforme acórdão recorrido que apreciou o agravo de instrumento. Novamente, no âmbito do STJ, agora a presente ação civil pública (principal), em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.