STJAREsp 2.925.761
Decisão de inadmissibilidade do recurso proferida pela presidência do tribunal de origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de usurpação de competência do STJ
- Juízo de admissibilidade prévio
- Possibilidade de decisão monocrática pelo relator
- Princípio da colegialidade
- Inocorrência de nulidade
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. ART. 1.030 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030 do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificaçã o dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia.
3. Nos termos do art. 932, II, do CPC e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada.
4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.