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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.545.917

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

2. A parte embargante alegou ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há omissão quando o acórdão examina todos os pontos relevantes à controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não ocorre na hipótese dos autos.

7. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada.

8. Inexistente erro material, pois o acórdão embargado apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo.

9. Os embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontar vício que autorize a integração ou modificação da decisão.

10. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

11. A simples repetição de argumentos já refutados não configura omissão nem enseja rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios.

12. Eventuais divergências interpretativas ou inconformismos com a fundamentação adotada não se confundem com os vícios sanáveis por meio de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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