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Jurisprudências

STJREsp 2.222.405

Nulidade: vício

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Nulidade
  • Vício
  • Consentimento
  • Decadência
  • Prazo
  • Quatro anos

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.

3. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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