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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.023.411

Omissão e contradição: rediscussão de matéria

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação monitória envolvendo cobrança supostamente excessiva e aplicação do art. 940 do CC.

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre a análise da má-fé; (ii) contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) omissão sobre inadequação da via monitória; (iv) contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa premissas fáticas que afastam a má-fé, sendo inviável, em embargos de declaração, requalificar fatos para alcançar conclusão distinta.

4. A contradição idônea é a interna ao julgado. Coerente a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática que repeliu dolo do credor, assim como a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência que exige comprovação de má-fé para a sanção do art. 940 do CC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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