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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.755

Acidente em linha férrea: responsabilidade subjetiva do estado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente em linha férrea
  • Responsabilidade subjetiva do estado
  • Falha na prestação do serviço e culpa concorrente da vítima
  • Danos morais e obrigação de pensionamento mensal configurados
  • Não cabimento do agravo (CPC/2015, art. 1.042)
  • Previsão legal expressa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIRAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nota-se que, em parte, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, haja vista que a questão relativa à culpa pelo acidente que vitimou o pai do recorrido foi decidida na Corte de origem, de fato, em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema n. 518). Aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC.

3. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, constata-se que o conteúdo dos citados normativos não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pela recorrente, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas nele contido, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.

4. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

5. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, contexto que afasta a ofensa ao art. 489 do CPC.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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