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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.626.442

Melodia tocada ao início de ligações telefônicas a cobrar: "trecho musical para o sistema chamada a cobrar"

Relator(a): Raul Araújo

  • Jingle
  • Ilegitimidade passiva das concessionárias de telefonia
  • Ausência de interesse processual do autor
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa formulada na petição inicial, independentemente da efetiva demonstração do direito material.

2. Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas, caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva.

3. Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual (jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei 9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir na presente demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente registrada em seu nome, sem contestação.

4. Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu patrimônio subjetivo.

5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL S/A - CTBC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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