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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.255.668

Inexistência de vícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial devido à aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

2. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC e das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sustentando ser desnecessário o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer a eficácia extintiva e a quitação plena do distrato firmado entre as partes.

3. Sustenta, ainda, omissão no capítulo relativo aos danos morais e à aplicação da Súmula 83/STJ, aduzindo que o acórdão embargado teria presumido o dano extrapatrimonial apenas com base no decurso do tempo, em desconformidade com os precedentes da Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

6. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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