STJEDcl no REsp 2.003.525
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu em parte recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à luz da Súmula n. 98 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de coincidência entre os polos das ações e quanto ao descompasso temporal entre seus objetos, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se deve ser aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como requerido nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao reconhecer causa de pedir comum e risco de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil; inconformismo não configura vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.336, I; Lei n. 4.591/1964, art. 12, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.