STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.373.042
Prazo decadencial (art. 675 do CPC/2015): termo inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Prazo decadencial (art. 675 do CPC/2015)
- Termo inicial
- Ausência de ciência inequívoca da execução
- Turbação ou esbulho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviável
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 675 DO CPC/2015). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O prazo decadencial de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, conta-se, em regra, da assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação.
3. Excepcionalmente, quando o terceiro não tem ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o terceiro não possuía ciência inequívoca da execução é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.