STJREsp 2.078.727
Erro de fato e multa dos primeiros embargos declaratórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato e multa dos primeiros embargos declaratórios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MULTA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJSE, que manteve a improcedência da ação rescisória por inexistência de erro de fato e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir a exoneração dos fiadores reconhecida na apelação da ação monitória, com fundamento no art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015.
3. A sentença julgou improcedente a ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em razão do reconhecimento de novação em 2/5/2016 sem controvérsia nem pronunciamento judicial específico; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada nos primeiros embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º, VIII, do CPC/2015, quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em primeiros embargos de declaração somente se aplica em hipóteses excepcionais de manifesto intuito protelatório, não evidenciado no caso, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte para dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º, VIII, do CPC/2015, quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em primeiros embargos de declaração somente se aplica em hipóteses excepcionais de manifesto intuito protelatório, não evidenciado no caso, devendo ser afastada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, § 1º, VIII e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAR n. 5.040/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º, VIII, do CPC/2015, quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em primeiros embargos de declaração somente se aplica em hipóteses excepcionais de manifesto intuito protelatório, não evidenciado no caso, devendo ser afastada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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