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Jurisprudências

STJAREsp 2.539.133

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais quanto ao art. 371 do CPC e aos arts. 166 e 168 do CC, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, e deixou impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 5 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 5 do STJ, e limitou-se a afastar genericamente a Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da necessidade de refutação efetiva, específica e motivada dos óbices, bem como da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, 371, 932, III, 85, § 11; CC, arts. 166, 168; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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