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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.335

Representação comercial: inépcia parcial da petição inicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação comercial
  • Inépcia parcial da petição inicial
  • Cumulação de indenizações
  • Óbices previstos em súmula

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando acórdão que manteve a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos ao nome comercial.

2. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela insuficiência formal da petição inicial e pela ausência de causa de pedir autônoma e identificável para os pedidos cumulados, bem como pela inadequação de integrá-los à base de cálculo da indenização legal prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento da tese de autonomia dos pedidos indenizatórios e da natureza jurídica do empresário individual; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão de inépcia parcial da petição inicial sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há deficiência de fundamentação no recurso especial capaz de atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, quando os dispositivos legais invocados não impugnam o fundamento determinante do acórdão recorrido; (iv) saber se a interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) autoriza a revisão, no especial, da conformação fática e processual fixada pela instância ordinária; e (v) saber se a necessidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC) poderia ser conhecida e acolhida sem reexame do conjunto dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar tese já examinada acerca da possibilidade abstrata de cumulação de indenizações e da natureza do empresário individual.

5. A controvérsia decidida na origem cingiu-se à insuficiência formal da petição inicial e à ausência de causa de pedir autônoma para os pedidos de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos ao nome comercial, não à impossibilidade jurídica abstrata de cumulação com a indenização do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965.

6. A revisão da conclusão estadual sobre a inépcia parcial demandaria reexame do conteúdo concreto da petição inicial e dos elementos dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

8. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial não guardam pertinência com o fundamento determinante do acórdão recorrido (regularidade formal dos pedidos e ausência de causa de pedir específica).

9. A alegação de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) não autoriza, em recurso especial, reconstruir a moldura fática e processual fixada pela instância ordinária quanto à delimitação dos pedidos e da causa de pedir.

10. A discussão sobre a necessidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC) não afasta os fundamentos determinantes da inépcia parcial e, para ser acolhida, exigiria novo exame do conteúdo da peça inicial e da marcha processual.

11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando sua análise depende do afastamento dos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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