STJAgInt no REsp 2.172.775
Inviabilização de sustentação oral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilização de sustentação oral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando jurisprudência consolidada, negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. Na origem, ação de cobrança por serviços de home care, com debate sobre legitimidade passiva e critérios de juros e correção monetária. No especial, alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da inviabilização da sustentação oral, com invocação dos arts. 7º, X, da Lei N. 8.906/1994; e 937, I, do Código de Processo Civil, em razão de julgamento em forma híbrida sem retirada prévia de pauta virtual.
3. Na decisão agravada, reconhecida a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte; e (ii) a falta de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994; e 937, I, do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e ao regime de julgamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegação de divergência.
6. A alegação de cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral no julgamento híbrido não pode ser apreciada originariamente na instância especial, ante a inexistência de debate específico na origem e de demonstração de prejuízo processual efetivo.
7. O relator, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, sendo ônus do agravante desconstituir, com fundamentação robusta, os argumentos jurídicos e fáticos da decisão impugnada, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.