STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.091.627
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação per relationem
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Coisa julgada (art. 508 do CPC)
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação per relationem. Coisa julgada (art. 508 do CPC). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de pronto, negar provimento ao recurso especial interposto pela agravante.
2. Fato relevante. Alegações de violação aos arts. 489, inciso IV, 926 e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação e omissão na análise de teses sobre competência do juízo da recuperação judicial para delimitar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e aplicação do Tema 1.051/STJ quanto ao critério do fato gerador para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a improcedência da impugnação de crédito, reconheceu a validade da fundamentação per relationem e a ocorrência de coisa julgada (art. 508 do CPC) quanto à natureza do crédito, e rejeitou embargos de declaração. Na decisão singular, assentou-se a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e a não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente e omissa (arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) a discussão sobre a natureza do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial pode ser reaberta diante do reconhecimento de coisa julgada (art. 508 do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual enfrentou as questões essenciais de forma ampla e fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC). A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos, quando apresenta motivação suficiente.
6. A matéria relativa à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial está acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, por já ter sido objeto de anterior agravo de instrumento, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito oriundo de indenização fixada em ação de desapropriação.
7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência do necessário cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
9. Inexistente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, com advertência quanto à reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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