STJAgInt no AREsp 3.274.834
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem o ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; aplicação por analogia da Súmula 182/STJ).
6. No caso, o agravo interno não demonstra, de modo específico, como as razões do agravo em recurso especial infirmam os óbices invocados, tampouco apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, mantendo-se o não conhecimento.
7. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, que impede inovação posterior quanto aos fundamentos não enfrentados oportunamente.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.