STJAgInt nos EDcl no REsp 2.148.010
Cumprimento de sentença: tutela antecipada posteriormente revogada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Tutela antecipada posteriormente revogada
- Viabilidade
- Reconhecimento judicial prévio
- Desnecessidade
- Não incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. OFENSA À LEI FEDERAL DEVIDAMENTE INDICADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tema n. 692/STJ foi ratificado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema.
3. O ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título.
5. A questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.