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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 47.819

Efeito suspensivo em recurso especial: ausência de usurpação de competência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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