STJAgInt no AREsp 3.100.975
Redução equitativa de cláusula penal moratória: ônus sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redução equitativa de cláusula penal moratória
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição do grau de decaimento de cada litigante e a redistribuição dos ônus sucumbenciais envolvem premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. A redução equitativa da cláusula penal moratória, fundada em juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias à luz do art. 413 do Código Civil, não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação do princípio da causalidade para impor a integralidade das despesas processuais aos devedores decorre de premissa fática (inadimplência que deu azo à execução) firmada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão na via especial.
4. Não demonstrada a inaplicabilidade do óbice sumular, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.