STJAREsp 3.193.240
Fundamento autônomo não impugnado: legimitidade passiva
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento autônomo não impugnado
- Legimitidade passiva
- Teoria da asserção
- Aplicação
- Dissídio jurisprudencial
- Prejudicialidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LEGIMITIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Não decidido pelo Tribunal de origem o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula nº 282/STF.
3. O acórdão recorrido está com consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações constantes da petição inicial. Aplicação da Súmula nº 568/STJ, mesmo porque, na espécie, ir além, para se chegar a uma conclusão diversa, demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.