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Jurisprudências

STJAREsp 3.193.240

Fundamento autônomo não impugnado: legimitidade passiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Legimitidade passiva
  • Teoria da asserção
  • Aplicação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Prejudicialidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LEGIMITIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.

1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

2. Não decidido pelo Tribunal de origem o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula nº 282/STF.

3. O acórdão recorrido está com consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações constantes da petição inicial. Aplicação da Súmula nº 568/STJ, mesmo porque, na espécie, ir além, para se chegar a uma conclusão diversa, demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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