STJAgInt no AREsp 2.908.251
Alegada violação dos arts. 966, v e VIII, do CPC/2015 e 206, § 5º, i, do código civil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
- Inviabilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015 E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MODO ESPECÍFICO, A INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS NA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A REITERAR A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA PRESCRIÇÃO E A ALEGAR EXCESSO DE FORMALISMO. IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO CENTRAL DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial aviado contra acórdão proferido em ação rescisória.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório por entender que a alegação de prescrição da pretensão monitória não fora deduzida oportunamente no processo de conhecimento nem apreciada na decisão rescindenda, incidindo, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, além de não se configurar erro de fato.
3. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta à veiculação de questão jurídica inédita, não debatida pelas partes e não examinada na decisão rescindenda, ainda que apresentada como matéria de ordem pública.
4. O agravo interno não enfrenta adequadamente esse fundamento central, pois se limita a reiterar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas aplicadas na decisão monocrática e a invocar princípios de primazia do julgamento de mérito, sem demonstrar, de forma analítica, por que a orientação jurisprudencial adotada na decisão agravada não incidiria no caso concreto.
5. Mantém-se, assim, a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento firmado no acórdão recorrido coincide com a orientação dominante desta Corte Superior acerca da impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir fundamento não arguido nem apreciado no processo originário; bem como se aplica novamente a Súmula 182/STJ diante do não comprazimento ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.