STJAgInt no AREsp 3.164.675
Inadmissão de recurso especial: manutenção da decisão do presidente do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Manutenção da decisão do presidente do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. As recorrentes sustentam violação aos arts. 1.659, I, e 1.660, I, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial acerca da partilha de imóvel financiado adquirido antes da união estável e da obrigação de pagamento de alugueres após a dissolução da convivência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se alegações genéricas e complementação argumentativa apenas em sede de agravo interno são aptas a afastar os óbices de admissibilidade recursal e a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
1. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente todas as causas de inadmissão reconhecidas na origem.
3. As agravantes deixaram de infirmar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de impugnação suficiente no agravo em recurso especial.
4. A indicação de dispositivos legais sem demonstração de conteúdo normativo apto a sustentar a tese recursal configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.